Processo 5190039-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190039-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : SIRLEY DELCY TERHORST ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE E VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que autorizou a penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, para satisfação de crédito em execução fiscal promovida pelo Município de Canoas/RS. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a regularidade da penhora eletrônica autorizada pelo juízo de origem; (ii) a validade do crédito tributário, diante de sentenças favoráveis à executada em processos conexos; (iii) a impenhorabilidade dos valores, por terem suposta natureza alimentar. III. Razões de decidir: 1. A penhora eletrônica é instrumento processual legítimo e prioritário, previsto no art. 854 do CPC e no art. 11, inc. I, da Lei nº 6.830/1980, e sua autorização, após a recusa do bem imóvel ofertado pela executada, está em conformidade com a legislação. 2. A discussão sobre a validade do crédito tributário constitui matéria de mérito dos embargos à execução fiscal em curso, e sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 3. A alegação de impenhorabilidade dos valores é prematura, pois nenhum valor foi efetivamente bloqueado; a questão somente poderá ser arguida perante o juízo de primeiro grau após a efetivação da constrição, com a comprovação da origem dos recursos. IV. Dispositivo : Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e 11, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50040341520268217000, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53913060820258217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, Primeira Câmara Cível, j. 17-12-2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SIRLEY DELCY TERHORST contra a decisão (evento 40.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS , nos seguintes termos: Conforme estabelece o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, presta-se a execução fiscal à cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios (atualização monetária, juros e multa) e os consectários naturais do processo judicial (custas processuais). Assim, diante do acima exposto e do contido no evento 32, PET1 , promova o gabinete a penhora "on line", junto ao Sisbajud, de valores suficientes para o pagamento da dívida em questão, depositados em nome da parte executada, SIRLEY DELCY TERHORST , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 108.273,12 ( evento 32, COMP2 ), acrescidos de custas processuais no valor de R$ 2.312,89, perfazendo o total de R$ 110.586,01. Autorizo a diligência na modalidade "teimosinha", pelo prazo disponível no sistema - 30 dias. Dil. legais. Em suas razões (evento 1.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a ilegalidade da constrição patrimonial. Afirma que a própria exigibilidade do crédito tributário é questionável, pois…
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