Processo 5190043-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190043-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5190043-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : PENEDO ALTO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS (OAB RJ158111) AGRAVADO : COMPENSADOS DOIS IRMAOS LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : SERGIO MAURO LIPUS (OAB RS116296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL URBANO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Os embargos da parte executada buscam reabrir discussão sobre a substituição da penhora pelo imóvel rural, matéria já decidida com trânsito em julgado e confirmada por este Tribunal, o que impede o reexame pela via dos embargos de declaração. 2. A redução da penhora de ofício não configura julgamento extra petita , pois o excesso de penhora foi expressamente arguido como causa de pedir recursal, e o acolhimento parcial da pretensão, por meio da redução em vez da substituição integral, situa-se dentro dos limites da lide e do poder-dever de direção do processo. 3. A manutenção da penhora sobre a totalidade de imóvel avaliado em valor que supera em mais de oitenta vezes o montante exequendo configura onerosidade excessiva, autorizando a readequação de ofício com fundamento no art. 874, inc. I, do CPC/2015 e no princípio da menor onerosidade. 4. A divisibilidade do imóvel, composto de dois pavilhões comerciais independentes ocupados por sociedades distintas, viabiliza a limitação da constrição ao pavilhão de menor dimensão, suficiente para a satisfação do crédito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PENEDO ALTO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e por COMPENSADOS DOIS IRMÃOS LTDA. - EPP contra a decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento. O provimento jurisdicional embargado determinou a readequação e a redução da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 60.835, limitando a constrição à fração de terreno correspondente ao pavilhão em alvenaria de menor dimensão, restando mantido o indeferimento da substituição integral do bem constrito. A íntegra da decisão monocrática embargada possui o seguinte teor ( evento 7, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL URBANO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM CONSTRITO E O DÉBITO EXEQUENDO. REDUÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Os pedidos de substituição da penhora pelo maquinário e pelo imóvel rural já foram apreciados e indeferidos em decisões anteriores, confirmadas por este Tribunal, de modo que a preclusão consumativa impede a rediscussão das matérias nesta sede recursal. 2. A preferência do crédito tributário, prevista nos arts. 184 e 186 do CTN, não impede a penhora nem a alienação judicial do bem por credor particular. A preferência resolve-se na distribuição do produto da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC/2015, e o expressivo valor do imóvel é suficiente para satisfazer os créditos fiscais e o crédito exequendo. 3. A manutenção da penhora…

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