Processo 5190065-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190065-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190065-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : SIMONE MARI FIORELLI TALAMINI ADVOGADO(A) : JULIA CASSARO DUCATTI (OAB RS137978) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. TUTELA REVOGADA.  1 . A alegação de que a agravada não se enquadra na condição de superendividada não comporta exame neste momento. A decisão agravada não se pronunciou sobre esse pressuposto de forma autônoma, e o exame direto da matéria implicaria supressão de instância.  2 . A preliminar de nulidade deve ser afastada. A obrigatoriedade da audiência conciliatória não impede a concessão de tutela de urgência. 3 . O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça é diretamente aplicável ao caso. Todos os débitos que a agravada busca repactuar decorrem de empréstimos pessoais com autorização de desconto em conta corrente, sem consignação em folha de pagamento, livremente pactuados e sem abusividade contratual. 4 . Ausente a probabilidade do direito, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. A limitação dos descontos não encontra amparo jurídico em sede de cognição sumária, e a viabilidade da cobrança afasta também o óbice à inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplemento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC contra decisão ( 19.1 ) proferida na ação de repactuação de dívidas movida em desfavor da agravante e do Banco Bradesco S.A. por SIMONE MARI FIORELLI TALAMINI , a qual foi assim redigida:  DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a…

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