Processo 5190067-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190067-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A (Denunciado) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO : DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA TERRA PERES (OAB RS035074) INTERESSADO : PARANA BANCO S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla INTERESSADO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA CASSADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados por todas as instituições financeiras rés ao percentual de 35% dos proventos da autora, em ação de revisão de contrato cumulada com danos morais. O agravante sustenta que seu contrato prevê pagamento por débito automático em conta corrente, e não por consignação direta no benefício previdenciário, razão pela qual a limitação percentual prevista na legislação de crédito consignado não lhe seria aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a limitação percentual prevista na legislação de crédito consignado em benefício previdenciário é aplicável a contrato de empréstimo cujo pagamento se dá por débito automático em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O empréstimo consignado e o empréstimo com débito em conta corrente são modalidades estruturalmente distintas: no primeiro, o desconto ocorre diretamente na fonte pagadora, antes do crédito ao beneficiário; no segundo, o valor do benefício é integralmente depositado na conta do titular, e o débito da parcela ocorre posteriormente, por força de autorização prévia do mutuário. 2. O contrato firmado entre a autora e o agravante é da modalidade "BMG em Conta", com liquidação das parcelas por débito automático em conta corrente, sem qualquer consignação no benefício previdenciário, conforme documentação dos pagamentos realizados. 3. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.085, fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. A decisão agravada, ao aplicar genericamente a limitação percentual a todos os réus sem distinguir a natureza de cada contrato, incorreu em erro fático — ao equiparar débito em conta à consignação no benefício — e em erro jurídico — ao estender regime protetivo a situação que não se enquadra em seu campo de incidência. 5. A proteção ao mínimo existencial da autora não é comprometida, pois o INSS deposita o benefício em sua conta antes de qualquer débito pelo agravante, de modo que a forma de cobrança não configura antecipação coercitiva sobre o benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela de urgência cassada em relação ao agravante. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com danos morais movida por Dionaura Lopes Ribeiro…
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