Processo 5190070-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190070-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190070-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : JOAO VITOR DOMARCO MOSCIATTI ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada em razão de contrato de multipropriedade em empreendimento hoteleiro de alto padrão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seu patrimônio declarado e seus rendimentos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, exigindo análise concreta da situação econômica do requerente. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio expressivo, composto por imóveis, fundos de investimento, recebíveis e saldo em poupança, além de rendimento mensal líquido expressivo, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 3. A aquisição de cota de multipropriedade em empreendimento hoteleiro de alto padrão pressupõe capacidade financeira que contradiz a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. Compromissos financeiros assumidos por deliberação pessoal não são suficientes para configurar hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53511888720258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOAO VITOR DOMARCO MOSCIATTI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 16, DESPADEC1 ): Indefiro a AJG postulada pelo autor  JOAO VITOR DOMARCO MOSCIATTI , tendo em vista que os contracheques ( evento 8, COMP5 ,  COMP6 ) demonstram a existência de  patrimônio incompatível  com o conceito de hipossuficiente economicamente, apresentando saldo líquido que varia de  R$ 20.722,63 à R$  20.756,40  por mês. Além disso, no rol de bens e direitos apontados em sua declaração do imposto de renda, constam fundos de investimento, recebíveis, conta poupança, imóveis, e outros,  no montante de R$ 533.123,56. Nesse contexto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, o qual foi criado para possibilitar o acesso ao Judiciário por aquelas pessoas realmente necessitadas, cujo pagamento das custas…

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