Processo 5190072-54.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5190072-54.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5190072-54.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando os encargos de mora. No recurso, a parte autora questiona a compensação de parcelas vincendas, a forma de restituição do indébito e o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual, decorrente da suspensão do advogado que subscreveu a petição inicial, impede o prosseguimento válido do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O advogado que subscreveu a petição inicial foi suspenso preventivamente do exercício profissional pela OAB/RS, no contexto da operação policial "Malus Doctor", que investigou o ajuizamento em massa de ações mediante procurações falsas ou sem o conhecimento das partes. 2. A representação processual é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC/2015, e sua irregularidade deve ser examinada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A parte autora foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, com prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, deixando de constituir novo procurador ou de ratificar os atos praticados. 4. A inércia da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com efeitos retroativos à formação da relação processual, desconstituindo todos os atos praticados, inclusive a sentença e os honorários nela fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, com base nos arts. 76, § 2º, e 485, inc. IV, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A suspensão do advogado subscritor da petição inicial, seguida da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após intimação pessoal, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com efeitos retroativos à formação da relação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ILMA DUARTE PINTO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de BANCO AGIBANK S.A ( evento 20, SENT1 ). Transcrevo o relatório da sentença: ILMA DUARTE PINTO  ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S.A Alegou que celebrou com o(a) réu(ré) contrato bancário e que conta(m) com abusividade em relação a taxa de juros remuneratórios praticada. Defendeu que a taxa de juros deve ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central. Alegou ainda que, uma vez reconhecida a abusividade em relação a taxa de juros, deve ser afastada a mora para ajustes dos valores. Pediu a revisão do(s) contrato(s), com a compensação e repetição de valores, mais a descaracterização da mora. Requereu o benefício da gratuidade…

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