Processo 5190095-86.2022.8.09.0006

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5190095-86.2022.8.09.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5190095-86.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ZILBERNIK SIQUEIRA TEODORO APELADOS: JOÃO MAIA VIANA NETO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE ANTERIOR À EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel objeto de compromisso particular de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução. A recorrente sustentou a intempestividade dos embargos, a impossibilidade de desconstituição da penhora diante da ausência de registro imobiliário e de comprovação de quitação integral do imóvel, bem como requereu a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro seriam intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se é possível a manutenção da penhora sobre imóvel cuja posse e direitos aquisitivos foram anteriormente transferidos aos embargantes mediante compromisso de compra e venda não registrado; e (iii) saber a quem incumbe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de enfrentamento explícito, pela sentença, da alegação de intempestividade não conduz à nulidade do pronunciamento jurisdicional quando inexistente prejuízo processual, especialmente diante dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da causa madura. 4. O prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC somente se inicia após a ocorrência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. A avaliação judicial do imóvel constitui mero ato preparatório e não possui natureza expropriatória apta a inaugurar o prazo legal para oposição dos embargos de terceiro. 5. Inexistindo adjudicação, alienação judicial ou arrematação, e estando os atos expropriatórios suspensos por decisão judicial anterior, não há falar em intempestividade dos embargos. 6. O art. 674 do CPC assegura tutela não apenas ao proprietário formal, mas também ao possuidor e ao titular de direito incompatível com a constrição judicial, abrangendo a posse decorrente de compromisso particular de compra e venda não registrado. 7. Restou comprovado que os embargantes celebraram compromisso de compra e venda e exerceram posse mansa, contínua e ostensiva sobre o imóvel em momento muito anterior ao ajuizamento da execução e à efetivação da penhora. 8. A ausência de comprovação da quitação integral do imóvel não impede a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro, pois eventual inadimplemento contratual não descaracteriza automaticamente a posse legítima nem restitui ao vendedor a plena disponibilidade patrimonial do bem sem prévia resolução contratual. 9. Nos termos da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. 10. Não configurada fraude à execução, pois a aquisição da posse e dos direitos aquisitivos…

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