Processo 5190099-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190099-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LIVIA CARBONERA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO : ITECH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER DEL RIO (OAB SP203799) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR. TRABALHADORA AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via Sisbajud em contas bancárias da executada, trabalhadora autônoma e mãe de dois filhos menores, sob o fundamento de que não foi comprovada a natureza salarial dos valores nem sua destinação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da executada, à luz do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça é deferido, pois a agravante comprova exercer atividade autônoma com rendimentos variáveis, ser isenta de declaração de imposto de renda e ter a obrigação de sustentar dois filhos menores. 2. O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também depósitos em conta corrente, fundos de investimento e valores em espécie, desde que a soma não ultrapasse 40 salários mínimos e os valores se destinem à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 3. O valor penhorado é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos e os extratos bancários demonstram que as contas recebem exclusivamente os rendimentos da atividade autônoma da executada, configurando verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, inc. IV, do CPC. 4. A manutenção da penhora sobre tais valores obsta a subsistência do núcleo familiar, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça deferida à agravante. 2. Recurso provido, por decisão mponocrática, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritados e determinar sua imediata liberação em favor da executada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÍVIA CARBONERA contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul no Cumprimento de Sentença número 5005937-26.2014.8.21.0010/RS, promovido por ITECH COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os valores de R$ 1.460,86 bloqueados via sistema Sisbajud, in verbis ( evento 122, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de desbloqueio de valores decorrentes de penhora junto ao Sisbajud. Não restando comprovado que se trata de verba salarial ou conta poupança e nem que se destina à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, conforme atual entendimento acerca da aplicação do art. 833, X, do CPC, deve ser mantido o bloqueio, afastando-se a alegação de impenhorabilidade. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DA PARTILHA DE BENS.…
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