Processo 5190101-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190101-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : ZENILDA FERREIRA VIDOR ADVOGADO(A) : JULIA STURMER DOS REIS (OAB RS109375) ADVOGADO(A) : Romildo Antonio Pacheco dos Reis (OAB RS079873) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários de perita e determinou o depósito do valor pelo réu. O agravante sustenta a desnecessidade da prova pericial e, subsidiariamente, impugna a imposição do ônus de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Inadmissibilidade do agravo de instrumento, diante da ocorrência de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que deferiu a prova pericial e atribuiu ao agravante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi proferida anteriormente, com regular intimação das partes. 2. O agravante não interpôs recurso no prazo legal de 15 dias, contado da intimação, operando-se a preclusão temporal. 3. O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. O recurso é manifestamente inadmissível, por versar sobre matéria já preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento: É vedado rediscutir matéria já decidida em pronunciamento anterior alcançado pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51023601020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53361677120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão proferida nos autos da ação que lhe é movida por ZENILDA FERREIRA VIDOR . DECISÃO AGRAVADA ( evento 58, DESPADEC1 ): Vistos. Indemonstrada a proclamada excessividade da verba honorária, HOMOLOGO a pretensão honorária da perita veiculada no evento 51, PET1 , devendo o réu comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial deferida. Alega que a análise da validade dos contratos de empréstimo impugnados, firmados digitalmente, pode ser realizada pelo próprio magistrado, com base na ampla documentação já acostada aos autos. Argumenta que a perícia, no caso, seria um ato meramente protelatório, violando o princípio da duração razoável do processo. Subsidiariamente, insurge-se contra a imposição do ônus de adiantar os honorários periciais. Argumenta que, embora o Tema 1.061 do STJ atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, tal tese não se sobrepõe ao artigo 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova deveria ser suportado pelo Estado ou pago ao final pela parte vencida. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos…
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