Processo 5190122-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190122-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : FABIANE DE BARROS MARTIN ADVOGADO(A) : VENANCIO SILVEIRA DE AZAMBUJA (OAB RS043282) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE O DEVEDOR FIDUCIANTE INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte ré, em ação de busca e apreensão de veículo, a indicação da localização do bem sob pena de multa, a fim de viabilizar o cumprimento de liminar já deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a legalidade da determinação judicial que impõe ao devedor fiduciante a obrigação de indicar a localização do veículo, sob pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível, ainda que a decisão impugnada não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, pois a possível imposição de multa já anunciada na decisão agravada demonstra urgência que justifica a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. 2. O devedor fiduciante, ao tornar-se depositário fiel do bem, assume responsabilidade direta sobre o paradeiro do veículo, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. O juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o art. 139, inc. IV, do CPC, o que torna legítima a determinação de indicação da localização do bem. 4. A multa pelo descumprimento é medida eficaz e juridicamente legítima, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O devedor fiduciante, na condição de depositário fiel do bem dado em garantia, tem o dever de indicar a localização do veículo para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo legítima a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC e no art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5139971-94.2026.8.21.7000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Andre Luiz Planella Villarinho, j. 07.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE DE BARROS MARTIN em face do despacho proferido pelo Dr. FELLIPE ALVES DIVINO LIMA (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., determinou ( 50.1 ): A fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa 1 . a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias ; b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa. Em suas razões ( 1.1 ), a parte…
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