Processo 5190127-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190127-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190127-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : JOAO FERNANDO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO FERNANDO NUNES TEIXEIRA , nos autos de  ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por dano moral e pedido liminar , ajuizada em face de BANCO PAN S.A. , contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo, por oportuno, a decisão agravada ( evento 60, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. O Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial n. 2.224.599/PE – TEMA 1414/STJ ,  determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, qual seja: a) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado; b) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim sendo, considerando que o presente feito refere-se à matéria afetada, determino a sua SUSPENSÃO até o julgamento final do TEMA 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos originários), insurge-se contra decisão que determinou a suspensão da ação fundamentando-se na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ (REsp nº 2.224.599/PE). Sustenta que a paralisação é indevida, pois o caso concreto transcende a discussão abstrata sobre a validade do cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Defende que a lide exige análise fática específica sobre vício de consentimento, ausência de informações adequadas, práticas comerciais abusivas e danos morais decorrentes de conduta ilícita da instituição financeira. Aduz que a suspensão determinada pelo STJ deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando processos que possuam pretensões indenizatórias autônomas e que dependam de profunda instrução probatória para a formação do convencimento judicial. Aponta que o feito já se encontra integralmente instruído e apto para julgamento, sendo que a manutenção da paralisação, especialmente contra consumidora idosa que sofre descontos em verba de natureza alimentar, viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Defende que, ante a ausência de identidade integral entre a matéria debatida nos autos e a tese afetada ao Tema 1.414/STJ, deve ser determinado o imediato prosseguimento do feito. Sustenta ainda que o próprio Tribunal de Justiça já havia, anteriormente, afastado a suspensão do processo, consolidando o entendimento de que a marcha processual não deve ser obstada por questões que não coincidem com os parâmetros delimitados pela corte superior. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida.  É o breve relatório. Quanto ao recebimento do recurso, algumas considerações hão de ser tecidas. É de se pontuar que, a despeito da discussão girar…

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