Processo 5190138-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190138-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. TEMA 1062 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.062 (ARE 1.216.078 RG), fixou a tese no sentido de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Com efeito, embora seja, efetivamente, de competência dos municípios legislar e aplicar os índices de correção monetária e os juros de mora sobre os créditos tributários, os percentuais fixados não devem exceder a taxa SELIC. Assim, verificado que as CDA´s juntadas aos autos revelam a atualização do débito não apenas pela incidência de correção monetária, mas também por juros de mora de 1% ao mês, por certo, a atualização do valor devido excede à taxa SELIC estabelecida pela União. Precedentes jurisprudenciais. 2. Está Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 14.112/20, incluído pela Lei nº 14.112/20, e em observância à cooperação judicial de que tratam artigos 67 a 69, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente em caso de acolhimento – parcial ou total – da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de mero incidente processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARAZINHO / RS contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA , acolheu parcialmente a exceção depré-executividade apresentada pelo executado. Em suas razões recursais, o Município de Carazinho/RS sustentou a autonomia municipal e a inaplicabilidade da Taxa Selic de forma automática, argumentando que a Lei Complementar municipal nº 110/2006 estabelece legitimamente a incidência cumulada da correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas tributárias vencidas e inscritas em dívida ativa. Afirmou que o Tema 1.062 do STF se limita aos estados-membros e ao Distrito Federal, não vinculando as municipalidades. Referiu que a controvérsia específica sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices superiores é objeto do Tema 1.217 do STF (RE nº 1.346.152/SP), ainda pendente de julgamento, de modo que deve ser resguardada a presunção de liquidez da Certidão de Dívida Ativa municipal. Alternativamente, defendeu que a Taxa Selic deve atuar unicamente como limitador máximo, insurgindo-se contra a planilha apresentada pela executada no Evento 76, CALC2, alegando erro metodológico. No tocante à recuperação judicial, o agravante sustentou a autonomia do juízo da execução fiscal para o prosseguimento dos atos constritivos, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Referiu que o deferimento da recuperação…
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