Processo 5190140-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190140-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : AIDE FAVRETTO ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. I. CABE AO RECORRENTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMPROVAR SIMULTANEAMENTE O PREPARO RECURSAL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. II. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TAMPOUCO POSTULOU A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, EM OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. III. ENTRETANTO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS SEM PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, O QUE CONFIGURA A DESERÇÃO DO RECURSO E IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada por Aide Favretto , afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, nos seguintes termos: Da ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe à de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo a gestão do fundo e a fixação dos critérios de correção monetária, juros e demais encargos responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. Em contrapartida, a parte autora, em sua exordial e na réplica, aduz que a pretensão deduzida em juízo não se volta contra os critérios gerais de atualização ou contra a gestão política do fundo, mas sim contra a suposta má gestão e a falha na prestação do serviço por parte do próprio banco réu, consistente em saques indevidos, desfalques ou a incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor. Nesse diapasão, a questão da legitimidade passiva, tal como posta, imbrica-se profundamente com o mérito da controvérsia, porquanto a sua resolução definitiva depende da análise aprofundada da natureza da falha alegada e da responsabilidade pela sua ocorrência – se de fato decorrente de uma falha operacional do Banco do Brasil na execução das diretrizes do PASEP, ou se oriunda de uma política de gestão do Fundo da qual o banco não teria autonomia. Em tal cenário, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, com base nas alegações da parte autora na petição inicial. E, conforme o teor da peça vestibular, a causa de pedir reside na imputação de falha na prestação do serviço bancário e na má gestão dos valores…
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