Processo 5190144-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190144-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190144-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : JAMES STWART DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA JUNIOR AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida do agravante, após descontos obrigatórios, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal funciona como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente, devendo ser considerada a renda líquida, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios. 3. A renda líquida do agravante, após os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, é inferior ao patamar de cinco salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMES STWART DA SILVA OLIVEIRA  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada ( evento 5, DESPADEC1 ): 1)Quanto ao pedido de AJG, a parte autora juntou demonstrativo de pagamento de aposentadoria referente à competência de fevereiro de 2026, do qual se verifica renda bruta mensal de R$ 10.953,62, composta pelas rubricas “Subsídios” e “Completivo/Irredutibilidade” ( evento 1, CHEQ4 ), valor superior a cinco salários mínimos mensais, o que evidencia que a parte autora não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos, tampouco que o pagamento de custas processuais prejudicará o seu sustento ou de sua família. Além disso, em demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato (processo nº 5086161-65.2020.8.21.0001), o benefício da gratuidade da justiça já havia sido indeferido em razão da percepção de rendimentos superiores a cinco salários mínimos, circunstância que permanece inalterada, tendo o TJRS mantido a decisão. Diante disso, os elementos constantes nos autos afastam a presunção de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO a AJG ao autor. Porém, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 3 parcelas. Realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela e pagar as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO distribuição. 2)Quanto ao mais, o processo está regular.    Em suas razões…

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