Processo 5190150-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190150-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190150-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : JOSE KREBS POLICARPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenizatória. O agravante, beneficiário do INSS, alega que o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC foi firmado de forma fraudulenta por correspondente bancário, sem seu consentimento válido, e postula a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência com suspensão dos descontos a título de RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois o fundamento central da demanda — vício de consentimento na contratação — não encontra respaldo nos elementos disponíveis nos autos. 3. O perigo de dano também não está configurado, pois o lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação é incompatível com a urgência exigida para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A inércia prolongada do autor em buscar a tutela jurisdicional, aliada à ausência de demonstração de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afasta a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52803023420238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE KREBS POLICARPO DOS SANTOS  contra decisão de indeferimento da liminar em ação declaratória c/c indenizatória proposta em face do BANCO BMG S.A. A decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ): 1)Não havendo nos autos elementos/indícios que impeçam a concessão, na forma do tema 1178 do STJ, DEFIRO a AJG à parte autora. Anote-se. 2)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não é possível suspender/cancelar o desconto da parcela referente ao  contrato  objeto da lide em cognição sumária, uma vez que redundaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que somente é de ser realizado em sentença, com cognição exauriente. Por outro lado, incabível presumir a má-fé do réu na contratação, uma vez que o autor, que é plenamente capaz, voluntariamente, firmou o  contrato  e…

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