Processo 5190151-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190151-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROMEU ANTUNES ZAMO ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito que contende com ROMEU ANTUNES ZAMO , que assim dispôs ( evento 76, SENT1 ): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos n.º 074/1.10.0000708-0, ajuizada por ROMEU ANTUNES ZAMO em face do BANCO DO BRASIL S/A para pagamento da quantia de R$ 617.134,16 ( evento 2, ANEXO12 , p. 1-2 e evento 2, ANEXO15 , p. 17-19). O BANCO DO BRASIL S.A. propôs impugnação ao cumprimento de sentença, mediante garantia do juízo ( evento 2, ANEXO16 , p. 4-12). Refere haver excesso na execução, pois o cálculo apresentado pela autora desconsiderou a incidência das amortizações realizadas ao longo do contrato. Menciona como devido o valor de R$ 23.740,52. Sustentou a necessidade de perícia contábil. A impugnação foi recebida, com atribuição de efeito suspensivo ( evento 2, ANEXO17 , p. 13). O impugnado manifestou-se quanto à impugnação ( evento 2, ANEXO17 , p. 14-19). Foi expedido alvará referente ao valor incontroverso ( evento 2, ANEXO17 , p. 21). Realizado cálculo pela contadoria judicial, sobreveio sentença de parcial procedência da impugnação ( evento 2, ANEXO20 , p. 7-8). Interposto agravo de instrumento, a sentença foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça ( evento 2, ANEXO20 , p. 39-44). Determinou-se a realização de prova pericial, a fim de elucidar o valor correto da execução ( evento 14, DESPADEC1 ). Sobreveio aos autos o laudo pericial ( evento 39, LAUDO2 ). O Banco executado manifestou concordância com o laudo ( evento 43, PET1 ). À sua vez, a parte impugnada, discordou do cálculo apresentado pelo perito ( evento 44, PET1 ). O perito nomeado manifestou-se quanto à impugnação apresentada ( evento 67, PET1 ). O exequente/impugnado apresentou discordância com o cálculo apresentado, tendo em vista que não concordou com os extratos digitais, juntados pelo Banco ( evento 73, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, sustentando a parte impugnante, em suma, o excesso de execução. No caso, o cálculo apresentado pelo perito judicial ( evento 39, LAUDO2 ) obedeceu à decisão transitada em julgado, porquanto seu termo inicial considerou a aplicação do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora a partir da citação de 1% ao mês. Embora, o exequente tenha apresentado impugnação ao referido laudo (eventos 44 e 73), os cálculos realizados pelo perito, foram elaboradas conforme os percentuais fixados na decisão, não merecendo prosperar as alegações de incorreção do laudo. Com relação aos extratos juntados pelo banco executado/impugnante no evento 29, EXTR4 , verifica-se que tais documentos foram expedidos pelo sistema XER, os quais são aceitos pelo Eg. TJRS. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. - O laudo pericial deve considerar a documentação apresentada pelo banco. O banco juntou demonstrativos de contas vinculadas às cédulas rurais pignoratícias contratadas pelo autor e slips do sistema XER , elaborados com base…
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