Processo 5190159-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190159-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190159-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : DERMINDA ORTIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA STAHL NARCISO (OAB RS126308) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E APREENSÃO JUDICIAL DO BEM. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante alega que, ao adquirir um veículo junto à revendedora agravada, entregou outro automóvel como parte do pagamento, mas os agravados não promoveram a transferência da titularidade nem quitaram o financiamento vinculado ao bem, resultando em negativação de seu nome e multas de trânsito. A agravante requer a restrição de circulação e a apreensão judicial do veículo entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência consistente na restrição de circulação e apreensão judicial do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está configurada, pois a matéria é de alta complexidade fática e depende de contraditório e instrução processual, sendo insuficientes os documentos apresentados para amparar medida tão drástica em cognição sumária. 2. O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3. A ausência de comprovação de que a agravante realizou a comunicação formal da venda ao DETRAN/RS impede a caracterização do juízo de probabilidade do direito, pois o veículo permanece registrado em seu nome. 4. A restrição de circulação e a apreensão judicial são medidas excepcionais, cabíveis apenas quando demonstrada concretamente sua necessidade, o que não ocorre no caso. IV.  TESE: A ausência de comunicação formal da venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, impede a configuração da probabilidade do direito necessária ao deferimento de tutela de urgência para restrição de circulação e apreensão judicial do bem. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERMINDA ORTIZ DA SILVA em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Aline Ecker Rissato que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de B. H. TOMAZELLI OLIVEIRA LTDA., I9 CAR LTDA.,  BEN HUR TOMAZELLI OLIVEIRA e    LAERTE EMERICH DOS SANTOS , assim dispôs evento 9, DESPADEC1 : DERMINDA ORTIZ DA SILVA  ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, e pedido de exibição de documentos em face de  B. H. TOMAZELLI OLIVEIRA LTDA  e  I9 CAR LTDA . Narrou que, no dia 23/01/2024, adquiriu um veículo na revenda I9 Car LTDA, entregando, como parte do pagamento, o automóvel GM/Prisma, placas IUY1J52. Em que pese a revenda tenha se comprometido a transferir a titularidade ao novo proprietário e quitar o financiamento vinculado a este automóvel, esta descumpriu a obrigação avençada. Indicou que seu nome foi negativado…

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