Processo 5190160-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190160-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190160-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : HELEN RITA GONCALVES PIO ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações revisionais de contratos bancários distintos, ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, perante o juízo prevento, com fundamento no risco de decisões conflitantes e no fracionamento injustificado de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais de contratos bancários distintos, entre as mesmas partes, autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora os contratos impugnados sejam formalmente distintos, as demandas apresentam significativa afinidade fático-jurídica, pois discutem a regularidade de contratações realizadas com a mesma instituição financeira e a exigibilidade de débitos decorrentes de relações jurídicas de idêntica natureza. 2. A apreciação isolada das demandas pode conduzir a soluções incongruentes sobre questões jurídicas substancialmente semelhantes, o que evidencia risco concreto de decisões contraditórias e atrai a incidência do art. 55, § 3º, do CPC. 3. O fracionamento injustificado de demandas que poderiam ser reunidas em um único processo configura abuso do direito de acesso à jurisdição, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, e sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário. 4. A reunião dos feitos perante o juízo prevento prestigia a segurança jurídica, a economia processual e a coerência da atividade jurisdicional, sem ocasionar prejuízo à parte autora, que tem assegurado o seu direito de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  HELEN RITA GONCALVES PIO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisonal de contrato de empréstimo pessoal em que litiga com BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): Em análise às demandas distribuídas no Sistema Eproc, constatei que a parte autora ajuizou, em curto período de tempo, diversos processos em desfavor da mesma instituição financeira, questionando, em todos eles, cláusulas contratuais de empréstimos bancários realizados. A consulta aos processos distribuídos às três  Varas Cíveis  da Comarca de Bagé revelou, mais especificamente, que entre os dias 19/08/2025 e 12/11/2025, foram ajuizados 6 processos pela parte autora contra o mesmo demandado. A partir desse cenário, de fracionamento injustificado de processos relativos às mesmas partes e relações jurídicas,  cabível a determinação de prévia reunião das ações judiciais , em observância ao Tema repetitivo n.º 1.198 do STJ e ao item 8 do Anexo B da Recomendação n.º 159/24-CNJ. Com efeito, por mais que o acesso à jurisdição consista em um pilar do estado democrático de direitos, figurando no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), seu exercício não pode se dar de forma irrestrita e…

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