Processo 5190161-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190161-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190161-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ELISANGELA PACHECO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : GLÊNIO CARDOSO LOPES (OAB RS042052) AGRAVADO : DOUGLAS MACHADO LUCAS ADVOGADO(A) : CARLOS ALVES VEBER (OAB RS062737) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO TEMA 1137 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de elementos que demonstrem que a medida coercitiva atípica conduzirá à satisfação do crédito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH dos executados, à luz dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento dos REsps n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP (Tema 1137), fixou que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente: ponderação entre efetividade e menor onerosidade ao executado; subsidiariedade; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A agravante não apresentou indícios concretos de que os executados ocultam patrimônio ou adotam conduta deliberada para frustrar a execução, sendo o quadro dos autos compatível com real insolvência. 5. A suspensão da CNH, sem nexo demonstrado entre a medida e a satisfação do crédito, assume caráter punitivo e não coercitivo, desvirtuando a finalidade do art. 139, IV, do CPC. 6. A restrição ao direito de dirigir impõe gravame desproporcional à esfera pessoal dos executados, em violação ao princípio da menor onerosidade, sem perspectiva razoável de efetividade para o credor. 7. O esgotamento dos meios típicos de localização de bens, por si só, não autoriza a presunção de fraude nem justifica a imposição de restrições a direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. a aplicação de medidas executivas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, notadamente a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio, de modo a justificar a coerção pessoal como meio de alcançar a efetividade da execução; 2. na ausência de tais indícios, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação caracteriza medida desproporcional e punitiva, em violação ao princípio da menor onerosidade e da responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados:   CPC, arts. 139, IV; 805, 932, VIII e 1.015; Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137); TJRS, Nº 5018967-95.2023.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2026; e TJRS, Nº 5026892-40.2026.8.21.7000, 20ª Câmara Cível, Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto…

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