Processo 5190178-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190178-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remoção AGRAVANTE : SIMONE BERENS PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FACCIN (OAB RS081336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE BERENS PIRES RODRIGUES , contra a decisão interlocutória - 3.1 - proferida no presente mandado de segurança, impetrado contra ato da DIRETORA DA COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: "(...) 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Simone Berens Pires Rodrigues contra ato da DIRETORA DA COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Sustenta a impetrante, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial penal, tendo sido empossada em 15.12.2025 e designada para o exercício das funções na Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba Julieta Balestro. Informa que é casada, desde 2014, com policial militar lotado na cidade de Santiago/RS, onde o casal possui residência fixa, na qual se encontra também o filho menor, com 06 anos. Relata que formulou pedido administrativo de remoção para a Penitenciária Estadual de Santiago/RS, visando à manutenção da unidade familiar, o qual foi indeferido sob o argumento de insuficiência de efetivo e que a lotação do cônjuge militar em Santiago ocorrera anteriormente a sua posse como policial penal, de maneira a não se fazerem presentes os requisitos legais para a remoção.Sustenta a presença de direito líquido e certo pois os requisitos para a remoção a pedido para manutenção familiar se encontrariam atendidos.Requer, liminarmente, a imediata remoção para unidade prisional em Santiago/RS ou, subsidiariamente, sua colocação à disposição de unidade ou órgão estadual localizado naquele município. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico a presença do fumus boni iuris apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que a negativa ao pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge foi proferida com a observância da legislação vigente e aplicável ao caso e devidamente motivada pela autoridade coatora. Conforme resposta administrativa juntada aos autos ( evento 1, PROCADM5 ), conquanto a Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba tenha se manifestado favoravelmente ao pedido da impetrante, condicionado à substituição da servidora, tem-se que os demais órgãos responsáveis pela análise manifestaram-se contrários, observando o interesse público e a discricionariedade adminstrativa. Além disso, verifica-se, ao menos em exame preliminar, que a lotação do cônjuge da impetrante no Município de Santiago/RS é anterior ao seu ingresso no cargo de policial penal, ocorrido em dezembro de 2025. Assim, a situação de distanciamento geográfico do núcleo familiar não decorre, em princípio, de alteração funcional superveniente promovida pela Administração, mas de circunstância já existente quando da investidura da servidora no cargo público, aspecto que demanda exame mais…
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