Processo 5190196-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190196-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : LUCAS DA ROCHA SCHEFFER ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar em ação de despejo fundada na ausência de nova garantia locatícia, após exoneração da garantidora original, sob o fundamento de que a notificação enviada por e-mail não comprovou a ciência inequívoca da locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada por e-mail, com comprovação de envio e recebimento no servidor destinatário, mas sem registro de abertura da mensagem, é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da locatária e autorizar a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 exige a comprovação de que o locatário foi devidamente notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, p.u., do mesmo diploma, sendo a regularidade da notificação o marco inicial desse prazo. 2. A notificação é ato jurídico receptício e somente produz efeitos a partir do momento em que o notificando toma efetivo conhecimento do seu conteúdo, exigência que se intensifica quando o imóvel serve ao exercício de atividade profissional da locatária. 3. O documento de comprovação técnica de recebimento de e-mail atesta apenas o envio e o recebimento da mensagem no servidor destinatário, mas deixa em branco os campos relativos à abertura do e-mail e à abertura do link, o que impede a conclusão de que a locatária tomou conhecimento do teor da notificação. 4. A chegada da mensagem ao servidor não equivale à ciência do destinatário, pois as mensagens eletrônicas estão sujeitas a filtros automáticos de spam , pastas de lixo eletrônico e outros obstáculos técnicos que podem impedir o acesso ao conteúdo. 5. A cláusula contratual que prevê o e-mail como meio de comunicação integra contrato acessório de adesão firmado com a empresa garantidora e não afasta as exigências formais da Lei de Locações, tampouco autoriza ficção jurídica de ciência presumida para fins de despejo liminar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da liminar mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 40, p.u., e 59, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50809300220268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 18-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50390408320268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 12-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DA ROCHA SCHEFFER contra a decisão que, na ação de despejo ajuizada em face de ELISABETE PINTO TRINDADE , indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei n. 8.245/911, nas ações de despejo, com fundamento na ausência de nova garantia apta a manter a…
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