Processo 5190201-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190201-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVANTE : LUIS PEDRO DONADEL ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROSA (OAB RS066943) AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE VARGAS DONADEL ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROSA (OAB RS066943) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS HENRIQUE VARGAS DONADEL e LUIZ PEDRO DONADEL contra a decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Assim seu teor ( processo 5008396-47.2025.8.21.0064/RS, evento 43, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ( evento 34, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), em razão de bloqueio realizado via sistema SISBAJUD por ordem deste Juízo (eventos evento 26, DESPADEC1 e evento 31, SISBAJUD1 ). Os executados sustentam, em síntese, que: (i) o valor bloqueado em nome de LUIS HENRIQUE VARGAS DONADEL , no montante de R$ 52.167,82, seria impenhorável por se encontrar abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil; (ii) os valores representariam o capital de giro da atividade de agricultura familiar, destinados à aquisição de insumos e à subsistência da família, com fundamento nos arts. 833, IV e V, do CPC; e (iii) a decisão que deferiu a penhora teria sido prematura, ante a pendência de análise de efeito suspensivo nos Embargos à Execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se ( evento 40, PET1 ), refutando as alegações dos executados. Argumentou que a penhora foi regularmente deferida nos termos do art. 829 do CPC, que o mandado de citação já previa expressamente a ordem de penhora em caso de não pagamento, e que os executados não juntaram extratos bancários ou qualquer documento que comprovasse a natureza alimentar ou a destinação dos valores ao mínimo existencial. Requereu a manutenção da constrição e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado LUIS HENRIQUE VARGAS DONADEL , no montante de R$ 52.167,82, conforme apurado no extrato SISBAJUD (evento 31, SISBAJUD1). Os executados afirmam que os valores em conta representam o capital de giro da atividade rural em regime de economia familiar, destinados à compra de sementes, adubos, defensivos e combustível, e que seu bloqueio inviabilizaria o plantio e a colheita. Contudo, a parte executada limitou-se a apresentar fotografias e alegações genéricas, sem juntar qualquer documento hábil a comprovar a destinação específica dos valores bloqueados, tais como notas fiscais de insumos, contratos de fornecimento, comprovantes de despesas essenciais ou declaração de imposto de renda que evidenciasse a natureza e a origem das quantias constritas. O ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples afirmação de que os valores se destinam ao sustento familiar ou ao custeio da atividade agrícola, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para afastar a constrição regularmente realizada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não é irrestrita. A presunção absoluta de impenhorabilidade aplica-se apenas aos valores…
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