Processo 5190205-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190205-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190205-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : FROEMMING ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDER FROEMMING (OAB RS053786) ADVOGADO(A) : EVELYN FROEMMING (OAB RS046391) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.   1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal de efeito ativo em agravo de instrumento. O recurso original impugna decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência voltada à limitação de reajustes em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cuja contratação original remonta a 1984 e foi migrada para a modalidade coletiva em 2021. 2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à valoração da declaração emitida pela operadora de saúde por ocasião da migração contratual; (ii) omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no REsp nº 2.265.485/SP; (iii) contradição entre o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a exigência de demonstração prévia da abusividade para fins de liminar; (iv) omissão quanto ao perigo de dano à saúde dos beneficiários idosos e à reversibilidade financeira da medida. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, não de substituição, e não se prestam à rediscussão da causa nem à reforma do julgado por via inadequada. 4. Não há omissão quanto à declaração emitida pela operadora: a decisão embargada reconheceu expressamente a migração contratual e o documento que a acompanhou, mas conferiu-lhe interpretação jurídica distinta da pretendida pela embargante, o que não configura vício sanável por embargos. 5. Não há omissão quanto ao precedente do STJ no REsp nº 2.265.485/SP, pois aquele julgado foi proferido em contexto de julgamento definitivo de mérito, após encerramento da instrução, situação distinta do exame de tutela provisória de urgência, fase em que a cautela e a preservação do contraditório constituem fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento. No exame de fundo, após a instrução da temática, com certeza esse precedente será cotejado com o ulterior de n. 2.223.254/DF. 6. Não há contradição interna na decisão embargada: a inversão do ônus da prova é regra de instrução e julgamento que não isenta a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano imediato para obter provimento liminar. 7. Não há omissão quanto ao perigo de dano: a decisão embargada examinou a vulnerabilidade etária dos beneficiários, mas afastou o requisito por ausência de demonstração de incapacidade financeira da tomadora do plano, apontando o pagamento sob protesto como alternativa apta a preservar o acesso à saúde sem comprometer o equilíbrio econômico do sistema. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando a irresignação da parte embargante se volta contra a interpretação jurídica conferida às provas ou aos precedentes citados, e não contra omissão, contradição ou obscuridade internas à decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.   I – RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por FROEMMING ADVOCACIA EMPRESARIAL…

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