Processo 5190211-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190211-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190211-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : PATRICK PEREIRA KRAMER ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante pleiteava a limitação de todos os descontos realizados pelo banco agravado — em folha de pagamento e em conta corrente — ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, visando à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante ao percentual de 35%, com fundamento na situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela situação de superendividamento do agravante, regulada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no CDC normas de proteção ao consumidor de boa-fé, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. Os documentos dos autos revelam que os descontos de quatro empréstimos consignados comprometem mais de 50% dos rendimentos líquidos do agravante, percentual que supera o limite de 35% adotado como razoável para garantir a subsistência do devedor, configurando o perigo de dano. 3. A autonomia da vontade não é absoluta e deve ser ponderada com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impondo-se a relativização das cláusulas contratuais que comprometem a subsistência do devedor superendividado. 4. A tese fixada no Tema 1085 do STJ, que reputa lícitos os descontos autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, pois foi concebida para contratos bancários padrão e não abrange a situação do devedor superendividado disciplinada pela Lei nº 14.181/2021. 5. A limitação deve incidir globalmente sobre todos os descontos voltados ao pagamento de dívidas, sejam realizados em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente, sob pena de tornar inócua a proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido. Tese de julgamento:  "Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar a 35% dos rendimentos líquidos os descontos realizados pelo credor, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51029915120268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 06-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50387636720268217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 24-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICK PEREIRA KRAMER contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça…

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