Processo 5190212-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5190212-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : ANA MARIA CEZIMBRA SOUZA ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença movido por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANA MARIA CEZIMBRA SOUZA , da decisão ( Evento 47, DESPAOFC1 ) proferida nos seguintes termos: 1. Determino ao Presidente do IPERGS o cumprimento do julgado. 2. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõem impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANA MARIA CEZIMBRA SOUZA , arguiu, em síntese, excesso de cálculo, pois constatou que o cálculo da parte exequente apura parcelas aplicando o percentual de 20% sobre os vencimentos básicos; porém, conforme determinado na sentença, restou decidido que a parte autora tem o direito ao recálculo da aposentadoria e ao pagamento das diferenças devidas, visto que a mesma é aposentada com proventos proporcionais pela EC 41/03, Postula a procedência da impugnação. Junta cálculo ( evento 38, LAUDO2 ). 3. Intimada, a parte credora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo impugnante ( evento 19, EMENDAINIC1 ). 4. O Ministério Público deixa de oficiar na fase de cumprimento de sentença. 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. Assiste razão ao ente público, considerando que, apontadas as irregularidades existentes no cálculo apresentado, a parte impugnada concordou expressamente. No caso dos ônus da sucumbência, é caso de atribuir-se à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência exclusiva. Como a ação judicial é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, a parte vencida, que decaiu do pedido ou deu causa ao litígio, deve ser responsabilizada a pagar os ônus decorrentes do processo. A concordância não a exime de arcar com a verba de sucumbência, pelo contrário, conforme determina o artigo 90 do Código de Processo Civil “ proferida s entença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou o reconheceu”. Por entender absolutamente pertinente ao caso em exame, trago à colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A apresentação de oposição do devedor ao cumprimento da sentença enseja, por si só, novo incidente litigioso, demandando labor do causídico, que deve ser remunerado, ainda que mediante impugnação. O fato de haver concordância da parte adversa não enseja necessariamente o descabimento do arbitramento de honorários , sendo fator a ser…
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