Processo 5190213-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190213-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190213-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : ROBERTA TERROSO PASCHOAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Grande/RS contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de pesquisa SREI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, especificamente quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal para impugnar a decisão agravada iniciou em 27-10-2025 e encerrou em 09-12-2025, data em que o agravante formalizou renúncia ao prazo recursal. 2. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 10-06-2026, muito após o término do prazo legal, configurando flagrante intempestividade. 3. A intempestividade é vício formal insanável que impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50746631420268217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 12-03-2026. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS contra a decisão ( evento 35, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de  ROBERTA TERROSO PASCHOAL , foi proferida nos seguintes termos: Vistos.  O exequente postulou a consulta no sistema SREI.  O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo CNJ, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89, de 12 de dezembro de 2019, para facilitar o intercâmbio de informações entre o Cartório de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, ou seja, trata-se de base de dados acessível a todos os interessados.  Nesse sentido, cabe ao juízo a emissão de certidões pelo Sistema SREI no caso de pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, pois isentas de emolumentos, situação não presente no caso dos autos.  Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISAS NOS SISTEMAS CAGED, CRCJUD, ONR ( SREI ) E PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 1. O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) CONTÉM INFORMAÇÕES A RESPEITO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS, SENDO QUE AS VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS SÃO, PRIMORDIALMENTE, PROTEGIDAS PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. ASSIM, A PRETENSÃO DE CONSULTA AO CAGED NÃO SE JUSTIFICA. 2. O SISTEMA CRC-JUD PERMITE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS A RESPEITO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, REGIME DE BENS ADOTADO EM EVENTUAL CASAMENTO E ÓBITOS. TRATANDO-SE DE FERRAMENTA QUE PODE SER UTILIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS.  3. O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ( SREI ) TRATA-SE DE FERRAMENTA QUE ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A PARTE CREDORA TEM ACESSO DIRETO À PLATAFORMA E PODE, POR SI MESMA, REALIZAR A PESQUISA SOLICITADA, NÃO HAVENDO…

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