Processo 5190220-74.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5190220-74.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         DECISÃO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a ilegalidade da cobrança em duplicidade da contribuição de participação no programa de assistência suplementar à saúde e condenando os requeridos nas obrigações de fazer e de restituir o indébito apurado. Em seus embargos, o Estado de Goiás alega omissão consistente na ausência, no dispositivo da sentença, de declaração expressa de extinção do processo sem resolução do mérito em seu desfavor, não obstante a fundamentação haver acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada. A Goiás Previdência aponta, por sua vez, três omissões: (a) ausência de enfrentamento da tese de incompetência absoluta do Juizado em razão de suposta iliquidez da sentença, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; (b) omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, em lugar do quinquenal adotado; e (c) ausência de fundamentação quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme brevemente relatado, o Estado de Goiás e a Goiás Previdência opuseram Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, sob a justificativa de que o decisum contém vícios. 1 Dos fundamentos 1.1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. 1.2 Da possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes Não é de se olvidar que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o seu acolhimento provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. É que o dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão…

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