Processo 5190264-03.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5190264-03.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5190264-03.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCOS RENATO COUTINHO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO MARCOS RENATO COUTINHO DOS REIS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB) da Polícia Militar de Minas Gerais (Cargos 02 e 03), e que ajuizou ação anterior (nº 5160629-79.2022.8.13.0024), na qual foi determinada à Administração Pública que realizasse nova análise do pedido de promoção, afastando expressamente a aplicação da trava temporal prevista no Decreto nº 44.307/2006. Alega que em cumprimento ao julgado, a Polícia Militar realizou nova análise, porém manteve o indeferimento do pedido, fundamentando-se no argumento de que o autor já havia sido promovido na carreira pela regra geral (Art. 15 da Lei nº 15.301/2004) antes da análise do pleito por escolaridade, o que impediria a promoção por escolaridade adicional (Art. 17). Alega o autor que tal interpretação é ilegal e cria requisito não previsto em lei, e que preenche todos os requisitos legais para a promoção, possuindo títulos de Especialização e Mestrado correlatos, avaliações de desempenho satisfatórias e efetivo exercício. Pugna pela declaração de nulidade do ato e pela determinação de reanálise com encaminhamento à COFIN. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que tal indeferimento ocorreu em 09/07/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e que a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2025, fica evidente que o prazo extintivo em questão não se consumou. Portanto, rejeito a prejudicial. II.2 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. A controvérsia já foi objeto de análise do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento jurisprudencial vinculante: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR -…

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