Processo 5190285-44.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5190285-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE ADRIANO DAL VESCO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRUST (OAB RS105621) ADVOGADO(A) : WILLIAM LIMA (OAB RS112535) DESPACHO/DECISÃO 1. William Lima, advogado, impetra habeas corpus , com pedido liminar, em favor de JOSE ADRIANO DAL VESCO , apontando como ato coator a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque/RS em 02/06/2026, que indeferiu o pedido de revogação da internação provisória do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) o pressuposto que autorizou a conversão da prisão preventiva em internação provisória — o estado psicótico agudo do paciente — foi superado pela evolução clínica favorável, atestada pela médica psiquiatra responsável pelo tratamento no Centro de Custódia Hospitalar Vila Nova (CCHVN), em atestado datado de 26/05/2026, que prevê alta hospitalar e indica a viabilidade do tratamento ambulatorial com suporte familiar; (ii) a manutenção da internação provisória após a cessação de seus pressupostos configura constrangimento ilegal, por violação aos princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 282, incisos I e II, do CPP); (iii) a fundamentação da decisão impugnada é abstrata e hipotética, fundada na gravidade dos fatos e no risco de recaída, sem indicação de fato concreto superveniente que justifique a manutenção da medida; (iv) existe alternativa concreta e menos gravosa, consistente na internação em Comunidade Terapêutica, que já emitiu declaração de disponibilidade de vaga específica para o paciente; (v) a decisão impugnada viola o art. 316, parágrafo único, do CPP, ao postergar a reavaliação da medida cautelar para a realização de perícia psiquiátrica agendada para julho de 2026. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com encaminhamento imediato à Comunidade Terapêutica indicada e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e VII, do CPP), e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a internação provisória com as mesmas condições. Subsidiariamente, requer o retorno do paciente ao Hospital de Custódia Vila Nova para continuidade do tratamento clínico. 2. É caso de concessão parcial da ordem. O paciente foi preso em flagrante no dia 26/10/2025, em Não-Me-Toque/RS, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, após ser encontrado pela Polícia Militar na área externa de sua residência, em "avançado estado de surto psicótico", portando carabina calibre .38 e efetuando disparos em variadas direções, alegando que sua propriedade estava sendo invadida ( evento 1, OUT1 ). Foram apreendidas na ocasião a arma de fogo e 15 munições intactas. O paciente foi conduzido ao Hospital Alto Jacuí para atestado de lesões e, posteriormente, apresentado à Delegacia de Pronto Atendimento de Carazinho. Em plantão, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva de forma precária, até a audiência de custódia. Na audiência de custódia realizada em 27/10/2025, o Juízo manteve a homologação do flagrante, rejeitou as nulidades arguidas, afastou a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo e converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de necessidade de manutenção da ordem pública, consignando que "a custódia cautelar é o único meio de contê-lo e garantir a ordem pública" diante…
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