Processo 5190299-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190299-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios AGRAVANTE : MARISA CLARA ALOVISI ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850) ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617) ADVOGADO(A) : ALINE GODOY DE OLIVEIRA DALL AGNOL (OAB RS088097) ADVOGADO(A) : MICHEL DIAS DE ASSUMPÇÃO (OAB RS073924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA CLARA ALOVISI , nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, da decisão ( Evento 24, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por MARISA CLARA ALOVISI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) . A parte autora, servidora pública estadual inativa, integrante da carreira do magistério, narra em sua petição inicial ( evento 1 ) que, embora aposentada sob o regime de 40 horas semanais, teve seus proventos calculados de forma equivocada após a edição da Lei Complementar Estadual nº 15.451/2020, que instituiu o regime de subsídio. Sustenta que, em decorrência de erro administrativo, passou a perceber o subsídio correspondente a apenas 20 horas semanais, sendo o restante de sua carga horária convertido em uma "parcela autônoma", o que resultou em prejuízo financeiro e em ofensa ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito de sua aposentadoria. Fundamenta sua pretensão no princípio da paridade remuneratória, postulando o reenquadramento para que seus proventos sejam calculados com base no subsídio integral de 40 horas semanais, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, da referida lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.017,30 e requereu o benefício da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. Recebida a ação, deferida a AJG à autora e determinada a citação dos réus no evento 5 . Devidamente citados, o Estado do Rio Grande do Sul e o IPE-Prev apresentaram contestação conjunta ( evento 9 ). Preliminarmente, arguiram: (i) a impugnação ao valor da causa, por entendê-lo excessivo, e a consequente incompetência absoluta deste juízo, pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que a gestão do regime previdenciário compete exclusivamente ao IPE-Prev; (iii) a inadequação da via eleita, por entenderem que a ação busca, em essência, o controle abstrato de constitucionalidade; (iv) a impossibilidade de juntada de lista geral de servidores, por violação à privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados; e (v) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo, sustentando que a jornada regular da autora era de 20 horas e que as 20 horas adicionais decorriam de "convocação", corretamente convertida em parcela autônoma, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Solicitaram, ainda, a suspensão do feito para verificação administrativa acerca do enquadramento da autora na exceção do art. 13 da LC nº 15.451/20. Posteriormente, os réus peticionaram nos autos ( evento 15 ), informando o superveniente reconhecimento administrativo do direito da autora, com base no…
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