Processo 5190326-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190326-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190326-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS SARACOL MADRUGA ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por  FRANCISCO CARLOS SARACOL MADRUGA , assim decidiu ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos.  Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Da  tramitação  prioritária Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por  FRANCISCO CARLOS SARACOL MADRUGA  em face da UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA.  O autor, qualificado como idoso e beneficiário de plano de saúde da ré, narrou ter sido diagnosticado com Doença de Alzheimer em fase sintomática precoce, apresentando declínio cognitivo leve, conforme laudo médico emitido pelo neurologista Dr. André Luiz Rodrigues Palmeira (CRM-RS 37656). O médico assistente prescreveu o medicamento KISUNLA (Donanemabe), um anticorpo monoclonal humanizado, para tratamento por via infusional por período indeterminado até superveniente melhora clínica do estado de saúde do demandante. Nesse sentido, destaca-se que o Donanemabe atua seletivamente sobre depósitos de beta amiloide, promovendo a depuração das placas amiloides e interferindo diretamente na fisiopatologia da doença, desacelerando a progressão da neurodegeneração e preservando a função cognitiva e funcional em estágios iniciais da doença. Ainda, depreende-se do laudo técnico que o autor possui todos os critérios protocolares para o uso da medicação. A autora relatou que a ré negou a cobertura do tratamento, sob a alegação de que o medicamento não estava previsto no Rol de Procedimentos da ANS, na Lei nº 9.656/98 ( evento 1, INDEFERIMENTO12 ). Em face da negativa, a autora ingressou com a presente ação, objetivando o fornecimento imediato do medicamento, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa e, especialmente, as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/98. Requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento. É o breve relato.  Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É fato incontroverso que o medicamento KISUNLA (Donanemabe) não integra, até o presente momento, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, a Lei nº 14.454,…

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