Processo 5190330-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190330-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190330-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte executada, via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do arresto online via SISBAJUD antes da citação da parte executada, sem o esgotamento das diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arresto online via SISBAJUD, em razão do seu caráter extremo e oneroso à parte executada, deve ser viabilizado somente quando preenchidos os requisitos para tanto, e quando demonstrada a realização de diligências suficientes por parte do credor. 2.No caso concreto, o agravante não demonstrou a realização de todas as diligências necessárias em busca do endereço atual da parte devedora, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. 3. Não há elementos que justifiquem a alteração da ordem processual estabelecida no CPC, permanecendo a necessidade de prévia citação ou demonstração de diligências suficientes para localização do executado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 42, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SANTOS 2022 DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA e  CHARLES RENATO SILVA DOS SANTOS .  Conforme histórico processual, após o regular recolhimento das custas iniciais (evento 8), foi determinada a citação dos executados para pagamento (evento 10). A primeira tentativa de citação da empresa Santos 2022 Distribuidora Atacadista Ltda., realizada no endereço Avenida Brasil, nº 185, em Campo Bom/RS, resultou negativa, com a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa "MUDOU-SE" e que no local funciona outra atividade comercial há mais de um ano (evento 21). Em vista do resultado negativo, o exequente manifestou-se requerendo a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, o coexecutado  Charles Renato Silva dos Santos , no endereço Rua Deneval Franquilin Queiroz, nº 780, em Parobé/RS, tendo sido deferida a expedição do mandado (evento 32). Entretanto, esta segunda tentativa de citação também restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que, no endereço indicado, existem duas casas de aluguel e que as residentes, Sras. Cecília e Andrieli, desconhecem o destinatário (evento 34). Diante das certidões negativas de citação de ambos os executados, o exequente formulou pedido de arresto online, presumindo a ocultação dos devedores. Não obstante seja possível a aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, que trata da penhora eletrônica de valores, ao arresto, com o desígnio de se conferir celeridade à ação executiva e de se garantir a efetivação de eventual penhora na execução de título extrajudicial, para se efetuar a constrição previamente da citação do executado, imprescindível a comprovação das…

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