Processo 5190330-67.2024.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5190330-67.2024.8.09.0011 Polo ativo: Moises Da Silva Santana Polo passivo: Caixa Economica Federal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Alega o autor que a executada, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., descumpriu a decisão judicial transitada em julgado que determinou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer a intimação da executada para cumprimento em 10 (dez) dias, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e outras medidas coercitivas. No despacho do evento nº 179, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre o alegado descumprimento. É o sucinto relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o artigo 537 do mesmo diploma legal autoriza a imposição de multa (astreintes), suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso em tela, a resistência da instituição financeira em cumprir uma ordem definitiva justifica a adoção de medidas mais enérgicas. A fixação de multa diária é medida que se impõe, com o objetivo de compelir a devedora ao cumprimento da obrigação. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento mostra-se proporcional à capacidade econômica da executada e à natureza da obrigação. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte e em observância ao princípio da razoabilidade, limito o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, para garantir a eficácia desta decisão e em observância ao princípio da celeridade processual, cabível a autorização para que a própria serventia expeça os ofícios necessários caso a inércia da executada persista. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 177. 2. DETERMINO que seja a executada BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. intimada, por seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos a exclusão definitiva do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, BOA VISTA, etc.) referente ao débito discutido neste processo. 3. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. AUTORIZO a UPJ a, caso transcorrido o prazo sem a devida comprovação, expedir ofícios diretamente aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC BRASIL, BOA VISTA) para que procedam à baixa da restrição, independentemente de nova conclusão. 5. DETERMINO que seja observado, para fins de validade…
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