Processo 5190337-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190337-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : MARCOS MULLER ADVOGADO(A) : TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda evidenciaria capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da renda bruta auferida a título de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida, sem maiores perquirições, a quem comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 2. O Histórico de Créditos do INSS demonstra que o agravante aufere remuneração bruta inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, o que, por si só, justifica o deferimento do benefício. 3. Os extratos bancários confirmam a ausência de movimentações financeiras expressivas e a ocorrência de saldos negativos no período analisado, corroborando a alegada insuficiência de recursos. 4. O STJ, no Tema 1.178, veda a negação automática da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, exigindo a análise das circunstâncias pessoais do requerente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS MULLER interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , sustenta que a documentação juntada ao processo confirma a sua hipossuficiência declarada, de modo que demonstra que seus rendimentos líquidos são de apenas R$ 4.683,00, haja vista que sua renda bruta de R$ 6.767,20 está comprometida com descontos consignados. Além disso, visando demonstrar a sua insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, o agravante anexou aos autos comprovantes de contas de energia (inclusive com aviso de corte), conta de água, guia de previdência social de sua esposa, dentre outros documentos. Ressalta que sua esposa é totalmente dependente de sua renda, estando atualmente desempregada e sem receber qualquer benefício do INSS. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão : Vistos. O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas físicas ou…
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