Processo 5190374-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190374-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190374-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : WILLIAN LUCAS BOM VIEIRA ADVOGADO(A) : ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS042312) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDIMENTO ANUAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DESEMPREGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento na capacidade econômica demonstrada pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, afastável apenas diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimento tributável anual equivalente a média mensal inferior a um salário mínimo, patamar expressivamente abaixo do critério de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal como parâmetro objetivo para a concessão do benefício. 3. A participação societária em empresas e a propriedade de veículo automotor, isoladamente, não afastam a hipossuficiência financeira imediata, especialmente diante da redução integral do numerário disponível ao longo do período analisado. 4. A condição de desempregado, registrada nos autos, reforça a impossibilidade de suportar as custas processuais sem comprometimento da subsistência básica. 5. Inexistindo provas aptas a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, a concessão da gratuidade da justiça é medida que assegura o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento:  "O rendimento mensal inferior a um salário mínimo, aliado à condição de desemprego e à ausência de liquidez imediata, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, ainda que esta possua participação societária e bem móvel, pois tais circunstâncias patrimoniais, por si sós, não afastam a hipossuficiência financeira imediata." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51381470320268217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 14-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50836885120268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN LUCAS BOM VIEIRA nos autos da ação de cobrança que move contra GILIANE PEREIRA MACHADO , VICTOR FERNANDO LUCENA CARDOZO e RIGLAS CORRALES MARTINS , em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), tendo em vista a capacidade econômica demonstrada pelas declarações de Imposto de Renda juntadas. Diante disso, remetam-se os autos à CCALC para atualização do cálculo das…

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