Processo 5190404-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5190404-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384) AGRAVADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de bem, na qual a agravante alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requereu a limitação das parcelas ao valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de limitação das parcelas ao valor incontroverso e de vedação à inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período, o que configura, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito invocado. 2. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário da agravante, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. 3. A tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito, mas medida acautelatória e reversível, que não exonera a agravante do pagamento, mas limita provisoriamente as parcelas ao patamar da taxa média de mercado. 4. A abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventual anotação já realizada, é medida consequente à concessão da tutela, condicionada ao pagamento mensal do valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELSA MARIA PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em…
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