Processo 5190404-37.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5190404-37.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MAURO JUNIO REIS SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO MAURO JUNIO REIS SALES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público estadual, Escrivão da Polícia Civil, e que teve reconhecido judicialmente o direito ao adicional noturno. Aduz, contudo, que o Estado vem fazendo incidir contribuição previdenciária sobre referida verba desde julho de 2023, o que entende ser inconstitucional por se tratar de parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Pugna pela cessação imediata dos descontos e pela restituição dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 723,61. Citado o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prejudicial de Mérito – Prescrição No que se refere à alegação de prescrição, a Súmula n. 85, do eg. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considerando-se que a presente ação foi proposta em 29/08/2025, poderá a parte autora pleitear valores correspondentes até 29/08/2020. II.2 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pleiteia a parte autora a declaração de não incidência dos descontos previdenciários sobre o adicional noturno que percebe em seus contracheques, bem como a repetição do indébito tributário. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno pago ao servidor público policial civil. Conforme se extrai dos autos, é fato incontroverso que o autor já percebe o adicional noturno por força de decisão judicial transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A controvérsia reside unicamente na natureza tributária da verba e na possibilidade de sua exclusão da base de cálculo previdenciária. A documentação acostada aos autos, especificamente os contracheques de ID XXX.XXX.XXX-XX, demonstra que a parte autora sofre descontos sob a rubrica "Cont Prev Rpps" incidentes sobre o adicional noturno em período não prescrito, notadamente a partir de julho de 2023. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Portanto, sendo o adicional noturno uma verba de natureza transitória e não incorporável para fins de inatividade, a pretensão de cessação dos descontos e restituição dos valores encontra amparo vinculante nas instâncias…
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