Processo 5190447-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190447-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190447-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : MARTA ISABEL MAURER (OAB RS052088) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIM (OAB RS042666) AGRAVADO : MARIA VORTMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição hospitalar da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em fase de Cumprimento de Sentença, oriundo de Ação Indenizatória por erro médico. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça 3. A condição filantrópica, por si só, não assegura o benefício, sendo necessária a comprovação da necessidade. 4. Os documentos contábeis revelam que o hospital agravante reverteu o déficit de 2023 e obteve superávit líquido em 2024, com patrimônio líquido e reservas de livre movimentação expressivos. 5. O pedido subsidiário de pagamento ao final do processo também não se sustenta, pois os elementos dos autos não comprovam incapacidade momentânea para o pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo  interposto pela parte executada,   Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul, da decisão que, na Fase de Cumprimento de Sentença movido por Maria Vortmann da Silva , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela instituição hospitalar. A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 60.1 . Em suas razões recursais, asseverou que ostenta a qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social destinando 85,44% a atendimentos via SUS (Sistema Único de Saúde). Defendeu que enfrenta crise financeira e de liquidez, caracterizada por um déficit de R$ 5.200.917,63 no exercício de 2023, endividamento bancário na ordem de R$ 8.205.584,35 e provisões para perdas judiciais prováveis de R$ 10.288.704,53. Referiu que as aplicações automáticas, nas quais o Juízo de Origem baseou a improcedência, constituem fluxo de caixa operacional necessário para o custeio de insumos e folha de pagamento ordinária, e que os extratos demonstram que o saldo líquido disponível ao final de cada mês é reduzido, revelando-se inferior a R$ 7.000,00. Arguiu excesso no cálculo apresentado pela parte autora vez que as parcelas de pensionamento civil, cumuladas com a remuneração de servidora ativa e com os proventos de aposentadoria por invalidez pagos pelo Município configuram enriquecimento sem causa da credora e contraria os limites do título judicial. Requereu o provimento do recurso; subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo.  Relatei. Decido.  A parte exequente ajuizou 03 Cumprimentos de Sentença, todos derivados da sentença de procedência nos autos da Ação Indenizatória por…

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