Processo 5190448-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190448-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190448-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : GERSON DIRCEU FRIEDRICH ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação juntada pelo agravante revela renda líquida inferior a um salário mínimo, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. 4. O parâmetro adotado pela Câmara para concessão do benefício é de até dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 5. A parte contrária pode impugnar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do CPC, apresentando provas que contrariem a situação financeira declarada pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda líquida inferior a um salário mínimo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51025731620268217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 02-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50901831420268217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 23-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERSON DIRCEU FRIEDRICH  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação de revisão de contrato bancário n.º 50257415720268210010 movida em face de  ITAU UNIBANCO S.A. . Em suas razões recursais  alega que atualmente não possui condições de arcar com as custas processuais.  Sustenta que aqueles que não tiverem condições de arcar com despesas processuais possuem direito ao benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 98 do CPC.  Adiciona que, de acordo com o art. 99, §3, do CPC, "se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural". Argumenta que a análise do juízo foi baseada documentos que não condizem com sua realidade financeira. Colaciona jurisprudência para amparar a sua tese.  Requer o conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:   Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.   Com relação ao tema, está regulado no Artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:   Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência…

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