Processo 5190458-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190458-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190458-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) AGRAVADO : PAOLA BAIRROS DO AMARAL ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE REVISIONAL DE JUROS. ATRIBUIÇÃO DA EXECUTADA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DE OUTROS TEMAS DADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA, QUAL SEJA, ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE  RECONSIDERAÇÃO   NÃO  INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. 3. DE MAIS A MAIS, OUTRAS RAZÕES RECURSAIS TRAZIDAS PELA AGRAVANTE CARACTERIZAM CLARA INOVAÇÃO RECURSAL A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  contra decisão ( evento 44, DESPADEC1 ) que ratificou a determinação anterior de adiantamento de honorários periciais, nos autos de cumprimento de sentença movido por PAOLA BAIRROS DO AMARAL . Irresignada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Defende que a não apresentação de comprovantes e documentos pela exequente inviabiliza a realização de prova pericial. Alega a desproporcionalidade da fixação dos honorários periciais, refutando a determinação de adiantamento da verba. Aduz cerceamento de defesa e a desnecessidade da realização da prova pericial. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. De início, passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1  e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 ), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a esta Corte. No ponto, insta ressaltar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Sendo essa a situação ora em análise ( evento 44, DESPADEC1  e evento 1, INIC1 ), passo ao enfrentamento da matéria, adiantando que o recurso não deve ser conhecido. Em síntese, insurge-se a agravante com decisão que ratifica decisão anterior, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parta executada ( evento 26, DESPADEC1 , evento 1, INIC1  e evento 44, DESPADEC1 ). Pois bem. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que a matéria ora veiculada em recurso se encontra selada pela preclusão (art. 507 do CPC). Isso porque a primeira e efetiva decisão ( evento 26, DESPADEC1 ) que tratou da matéria versada em recurso ocorreu anteriormente, tendo a executada apresentado mero pedido de reconsideração ( evento 32, PET1 ). Ora, diante de tal cenário processual, conclui-se…

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