Processo 5190460-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190460-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : JOAO MOACIR BITTENCOURT DE AVILA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBOSA RIBEIRO (OAB RS097651) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MOACIR BITTENCOURT DE ÁVILA em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CANOAS, em que indeferido o pedido de desbloqueio de valores. Alega que o montante é impenhorável, por haver o bloqueio recaído sobre valores correspondentes à sua aposentadoria. Sustenta, ainda, aplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, considerando que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, sendo desnecessário que esteja depositada em caderneta de poupança para que receba a proteção legal. A exigência de comprovação da origem é excessivamente rigorosa e contrária à mens legis e à jurisprudência consolidada. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade, com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. 2. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça modificou em parte o seu posicionamento sobre a matéria, passando a entender que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Colaciono a íntegra do acórdão do julgamento, da Corte Especial daquele Tribunal, em que assentado o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126,…
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