Processo 5190472-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5190472-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JD CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MILANI VIEIRA (OAB RS133548) AGRAVADO : LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA DE SOUZA (OAB RS130923) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE MOURA PEREIRA (OAB rs055233) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CAMINHÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não é automática nem absoluta, e sua caracterização exige prova concreta de que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional, ônus que recai sobre o executado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 2. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a utilização do caminhão no transporte de materiais, sem demonstrar que o veículo penhorado é exclusivamente utilizado nas operações da empresa, que os demais veículos apurados via RENAJUD são inaptos, ou que a perda do bem comprometeria efetivamente a continuidade das atividades. 3. O princípio da menor onerosidade não se aplica quando o executado não indica bem substituto apto a garantir o juízo, apenas requerendo o levantamento da penhora, em desacordo com o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. A preservação da atividade econômica não constitui cláusula de imunidade patrimonial do devedor empresarial, e a ponderação entre a preservação patrimonial da empresa e o direito do credor à satisfação do crédito pende em favor da efetividade executiva, especialmente diante da ausência de prova da indispensabilidade do bem e da existência de outros veículos em nome da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JD CONSTRUÇÕES LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS , rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre o caminhão de propriedade da agravante. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5018747-39.2023.8.21.0003/RS, evento 74, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade, suscitada pela parte executada, alegando a impenhorabilidade do veículo constrito, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC, ao argumento de que o caminhão seria indispensável ao exercício de suas atividades empresariais no ramo da construção civil. A pretensão não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado demonstrar concretamente a indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, a executada limitou-se a alegações genéricas acerca da utilização do caminhão no transporte de materiais e insumos, sem apresentar elementos capazes de demonstrar que o veículo penhorado seja efetivamente imprescindível ao funcionamento da empresa ou que sua constrição inviabilize as atividades empresariais. Além disso, conforme já consignado na decisão do evento 36, DESPADEC1 , a pesquisa realizada via RENAJUD revelou a existência de outros veículos em nome da executada, circunstância igualmente mencionada na decisão do evento 48, DESPADEC1 . Assim, a alegação de indispensabilidade…
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