Processo 5190480-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190480-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190480-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : CAPA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO RAUPP TIETBOHL (OAB RS056844) AGRAVADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários. A agravante pleiteava a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a autorização para depósito judicial do valor que reputava incontroverso, sob o argumento de abusividade dos encargos financeiros, especialmente a cobrança de juros remuneratórios compostos pela taxa SELIC, o que configuraria bis in idem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não se mostra evidente em juízo de cognição sumária, pois as alegações de abusividade, embora acompanhadas de parecer técnico unilateral, confrontam-se com as disposições expressas nos contratos celebrados, que preveem de forma clara a incidência de juros compostos por taxa fixa acrescida da variação da taxa SELIC, estrutura comum em operações de fomento vinculadas a recursos do BNDES. 2. A discussão sobre a configuração de bis in idem é complexa e demanda dilação probatória, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade do que foi pactuado. 3. A invocação da Lei nº 14.905/2024 para revisão imediata de contratos celebrados em 2022 é matéria controversa, pois a aplicação retroativa de nova legislação para modificar ato jurídico perfeito carece da robustez necessária para justificar a antecipação da tutela. 4. A inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual, sendo consequência previsível e legal da mora, não configurando ato ilícito que demande coibição urgente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPA SUPERMERCADOS LTDA em face da decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 5080233-26.2026.8.21.0001, movida contra BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco…

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