Processo 5190482-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190482-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190482-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CUSTAS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE RÉ. JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITO EXTINTO POR COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora em fase de liquidação de sentença, para determinar que as custas processuais da fase de liquidação sejam integralmente suportadas pela parte ré e para esclarecer que, apurado saldo credor em favor da autora após compensação dos créditos e débitos recíprocos, não há incidência autônoma de juros de mora sobre os valores que compunham o crédito da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto às matérias relativas às benfeitorias e ao direito de retenção, por preclusão consumativa; (ii) a incidência de juros de mora sobre o crédito da parte ré extinto por compensação; E (iii) a responsabilidade integral da parte ré pelas custas da fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto às questões relativas às benfeitorias e ao direito de retenção, pois essas matérias foram objeto de análise em agravo de instrumento anterior interposto pela recorrente, estando acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal. 2. Operada a compensação legal prevista no art. 368 do CC/2002, o crédito da parte ré foi integralmente absorvido pelo débito apurado em favor da parte autora, resultando em saldo devedor líquido em favor desta. Extinto o crédito da parte ré, não há base econômica remanescente sobre a qual possam incidir juros de mora. 3. O comando do acórdão que fixou os juros moratórios a contar da decisão homologatória pressupõe a existência de saldo líquido a ser pago pela credora à devedora, condição que não se verificou diante da inversão das posições credoras apurada na liquidação. 4. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, cabível quando há litigiosidade entre as partes apta a prolongar a atuação contenciosa dos procuradores. No caso, a intensa resistência da parte ré aos laudos periciais e o saldo final amplamente favorável à parte autora justificam a imposição integral das custas à parte ré, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. extinto o crédito da parte devedora pela compensação legal, não há incidência autônoma de juros de mora sobre valores sem expressão econômica remanescente; 2. a forte litigiosidade na fase de liquidação de sentença, aliada à sucumbência integral da parte executada, justifica a imposição das custas dessa fase ao devedor, em observância ao princípio da causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 368; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, § 1º, 932, inc. VIII e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt…

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