Processo 5190483-09.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5190483-09.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Reginaldo Felipe Santiago Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Inicialmente, sem efeito a revelia; pois direito indisponível (art. 345, II, CPC). Trata-se de ação declaratória de cobrança movida pela parte autora em face do Município de Goiânia e da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas referentes ao seu terceiro quinquênio, bem como as diferenças entre o valor do décimo terceiro salário pago nos meses de aniversários e o valor da remuneração que foi paga no mês de dezembro. A parte autora alega ser servidor público estatutário no cargo de Guarda Civil desde 2006 e sustenta que, embora a contagem de tempo para benefícios tenha sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à pandemia, a posterior edição da Lei Complementar nº 191/2022 restabeleceu o direito aos servidores da segurança pública de computar esse período para fins de adicionais de tempo de serviço. Afirma a parte requerente fazer jus ao adicional no percentual de 30%, referente a três períodos, a partir de 04/07/2024 quando houve a mudança do regime de subsídios para o de remuneração, porém ainda não houve a implementação do benefício. Assim, requer a declaração do direito à contagem como de efetivo exercício para o adicional o período laborado entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a implementação do adicional em 30%, três períodos, e os retroativos devidos a contar de 4 de julho de 2024. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada…
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