Processo 5190540-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5190540-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : THIAGO RISTOW CARDINAL ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : SAMUEL PINTO NEUSSER (OAB RS141410) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) AGRAVANTE : ALFREDO DUARTE CARDINAL ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : SAMUEL PINTO NEUSSER (OAB RS141410) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSTERGAÇÃO PARA O SANEAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, deferiu em parte a antecipação de tutela: deferiu a prioridade de tramitação e a exibição incidental de documentos no prazo da contestação, indeferiu a produção antecipada de prova pericial e a tutela cautelar de indisponibilidade de bens, e postergou a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova para a fase de saneamento. Os agravantes insurgem-se contra os pontos indeferidos e postergados, e pleiteiam a redução do prazo para exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) cabimento do agravo de instrumento contra o ato que posterga a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova para o saneamento; (ii) presença dos requisitos para a produção antecipada de prova pericial hidrogeológica em sede de tutela de urgência; (iii) presença dos requisitos para a decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos agravados; (iv) razoabilidade do prazo fixado para a exibição incidental de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato que posterga a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova para o saneamento é pronunciamento de natureza ordinatória, sem conteúdo decisório, e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A produção antecipada de prova pericial exige fundado receio de perecimento ou de impossibilidade futura de verificação dos fatos, nos termos do art. 381, inc. I, do CPC. No caso, o estado das perfurações já está documentado por ata notarial e parecer técnico particular, afastando o risco de perda da prova. 3. A colheita da prova pericial antes da angularização da relação processual comprometeria o direito dos réus de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, configurando cerceamento de defesa. 4. A tutela cautelar de indisponibilidade de bens exige demonstração de condutas ativas de dilapidação patrimonial ou fraude. A mera subcapitalização formal da empresa não autoriza a presunção de insolvência ou de má-fé dos agravados. 5. A fixação do prazo de exibição de documentos coincidente com o da contestação é razoável, pois os documentos exigidos são volumosos e complexos, e sua utilidade destina-se à instrução processual posterior à estabilização da lide. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto à postergação da análise da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. Recurso desprovido quanto aos…
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