Processo 5190562-76.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5190562-76.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Plano de Carreira RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : ELAINE PACHECO SCHIMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, como prevê expressamente o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Corrigido o valor da causa para montante inferior a sessenta salários mínimos, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que a autora, servidora pública estadual aposentada no cargo de professor, postula o pagamento da gratificação de unidocência calculada sobre o subsídio inicial do magistério desde o advento da Lei Estadual nº 15.451/2020. Julgado improcedente o pedido, recorre a demandante. Todavia, é caso de declinação da competência. De início, saliento que pode o juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como prevê expressamente o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça o disposto no diploma legal, permitindo que o magistrado corrija o valor da causa para que corresponda efetivamente ao proveito econômico buscado pela parte autora, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício , a correção do valor atribuído à causa , adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da …
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