Processo 5190598-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190598-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190598-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMANI ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS, INDEFERIU PARCIALMENTE A INICIAL E NÃO AUTORIZOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL INCLUIR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS, AS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 323 DO CPC, EMBORA PREVISTO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR FORÇA DO ART. 771, P.U., DO MESMO DIPLOMA. 2. AS COTAS CONDOMINIAIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, O QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS NO CURSO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO DESCARACTERIZA OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO — LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE —, POIS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS SÃO ORIGINÁRIAS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 4. ESSE ENTENDIMENTO HOMENAGEIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS, É POSSÍVEL INCLUIR AS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 323 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 771, P.U., DO MESMO DIPLOMA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 323; CPC/2015, ART. 771, P.U.; CPC/2015, ART. 780. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.759.364, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52642782820238217000, 17ª CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 24-08-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMANI  em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra JUVIANO LUIZ FREIRE DE VASCONCELOS , indeferiu parcialmente a inicial, não autorizando a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da demanda. Em suas razões, sustenta que o art. 323 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Defende que exigir o ajuizamento de novas demandas para cada vencimento posterior afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Aponta que a matéria está consolidada na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator  “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. A Súmula 568…

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