Processo 5190604-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5190604-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE : ADROALDO DECOSTA ADVOGADO(A) : MAIKO GIRARDI (OAB RS093347) ADVOGADO(A) : KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118) ADVOGADO(A) : GENARO JOSE BARONI BORGES (OAB RS004471) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adroaldo Decosta contra a decisão que declarou a decadência do direito de habilitar crédito na falência de Fertimar Comércio de Cereais Ltda ( evento 20, SENT1 ), decisão que foi mantida em sede de embargos de declaração. Intimado por esta Relatoria para comprovar a alegada necessidade da gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 ), o agravante apresentou manifestação acompanhada de documentos ( evento 9, PET1 ). Analiso. Em que pese se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, segundo dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade quando houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais. A propósito, ilustro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) No caso em análise, verifico fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça para fins recursais. Com efeito, conforme se verifica no comprovante de bens e direitos entregue à…
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