Processo 5190605-16.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5190605-16.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/14 Autos nº 5190605-16.2024.8.09.0011 Réu: Danillo Carvalho Lima S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, em exercício perante o Juízo da 2ª Vara das Garantias desta Capital, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DANILLO CARVALHO LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “(...) Consta que, no dia 18/03/2024, por volta das 02h, na Rua Duque de Caxias, Setor Andréia, Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si, durante o repouso noturno e com o rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis pertencentes à empresa vítima Supermercado Cristal. (...)” (mov. 58). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Certidões e informações de antecedentes criminais (mov. 5, 120, 153 e 166). Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14). Alvará de soltura expedido em 20.03.2024 (mov. 17, fls. 78/79). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/14 Laudo de Perícia Criminal - exame de local de furto/roubo/dano (mov. 25, fls. 161/165). O Juízo da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO declarou- se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia/GO (mov. 35). A denúncia foi oferecida em 23.06.2024 (mov. 58) e recebida em 04.10.2024 (mov. 66). Muito embora não tenha o réu sido citado pessoalmente, houve a apresentação de defesa escrita por advogado constituído (mov. 70). Durante a instrução criminal, foram ouvidos o representante da empresa vítima Paulo Augusto Santos Silva e as testemunhas Rafael Raphael Alves Faria Andrade e Danyllo Delfino de Brito, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 123). Considerando que o acusado não foi localizado para ser intimado para o ato designado, tampouco atualizou seu endereço nos autos, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi decretada a sua revelia (mov. 155). Na fase diligencial do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 154). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu que restou devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 160). Por sua vez, a Defesa pleiteou, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do denunciado pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 165). É o breve relato. Passo a fundamentar. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Danillo Carvalho Lima a prática do crime de furto noturno qualificado, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/14 mediante rompimento de obstáculo, em face da empresa vítima Supermercado Cristal. A Defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, ao argumento de que não houve a observação das formalidades legais. Sobre o…

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